ÔNUS: Av.4 – Averbação de Benfeitorias, uma edificação em alvenaria com área total construída de 241,88m²; Av.5 – Ação Cívica de Impropriedade Administrativa sob nº 5001617-08.2013.404.70125/PR, em trâmite perante este juízo; Av.6 – Ação Pública de Improbidade Administrativa sob nº 181-80.2014.8.16.0101, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul – PR, conforme matrícula imobiliária do evento 66. Eventuais constates da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os de natureza “propter rem”, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN); Em caso de arrematação, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38), bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens imóveis, nos termos do artigo 901, § 2 do CPC; constitui obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; na hipótese de arrematação do veículo em leilão, os débitos de IPVA anteriores à venda sub-rogam-se no preço, aplicando-se, por analogia, o artigo 130, parágrafo único, do CTN (Resp 1128903, STJ - 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJE 18/02/2011); o(s) exequente(s), o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o(s) bem(ns), o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) descendente(s) e/ou ascendente(s) da parte executada, e todos aqueles indicados no art. 889, II a VIII do CPC, poderá(ão), querendo, adjudicar o(s) bem(ns), oferecendo preço não inferior ao da avaliação, até o início do leilão. Havendo mais de um pretendente à adjudicação, com propostas escritas apresentadas no prazo supra referido, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. (art. 876, §§5.º e 6.º do CPC); após a expedição da carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão do arrematante na posse ou da ordem de entrega (art. 901, § 1º do CPC), a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º do CPC); admitem-se embargos de terceiro, contados até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675, "caput", do CPC); para os bens indivisíveis, os quais serão levados a leilão na sua integralidade, em caso de arrematação deverá ser reservada aos condôminos o correspondente a sua cota parte, que não será objeto de parcelamento, devendo o seu valor ser depositado à vista, sendo que tal procedimento deverá ser observado nos casos de meação, reservando o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro; os bens alcançados pelo Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos; os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados; aos participantes do Leilão, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358 do Código Penal Brasileiro; caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); a formalização de parcelamento do débito, para fins de suspensão do leilão, deverá ser efetuada até a data limite da publicação do edital, no prazo do art. 22, §1º da Lei 6830/80. Registre-se, ainda, que, após a designação do leilão, a feitura do parcelamento deve ser efetuada junto à autoridade administrativa, sendo que sua aceitação ou não é uma prerrogativa conferida ao exequente. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela taxa SELIC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). Desde já, ressalto o(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo do valor correspondente às despesas do leiloeiro, no percentual de 2% (dois por cento), ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.